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Qual o prazo de garantia de construção de um imóvel novo?

Atualizado: 5 de mai. de 2021


Após a concretização da aquisição do tão sonhado imóvel novo você se depara em alguns anos com rachaduras, infiltrações, problemas elétricos pela falta de qualidade do material, buracos nas via de acesso do condomínio ou crateras no terreno do seu imóvel, enfim pode acontecer vários problemas.

O que fazer quando isso acontecer? Até quando a construtora/incorporadora é responsável pelas reparações dos vícios/defeitos da obra? O que diz a Lei?


Pois bem, segundo o art. 618 do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução, pelo prazo irredutível de cinco anos, responderá pela segurança e solidez do trabalho, assim em relação a materiais, como do solo.


O Código de Defesa do Consumidor também prevê garantias de obra, sendo por "defeito" e "vicio" do produto.

Defeito do produto: Entende-se quando houver falha no projeto, na fabricação, na construção e que ponha a segurança do consumidor em risco, como por exemplo, pastilhas desprendendo da parede que possam cair sobre o morador, materiais cortantes, fios elétricos de péssima qualidade que possam causar incêndio, entre outros riscos a segurança e integridade física do morador.

Vício do produto: Acontece quando houver diferença na quantidade e/ou qualidade que torna o produto inadequado para o consumo ou que lhe diminua o valor, bem como, seja diferente da publicidade de oferta, por exemplo, material diferente do memorial descritivo (prometeram fachada pastilhada e entregaram somente pintado), vazamentos, piso não nivelado, azulejo quebrado, parede trincada, problema com desvio de água pluvial etc.

Ainda quanto ao vicio e defeito é importante levar outras duas situações, se são aparentes de fácil constatação, ou seja, ao olhar você consegue constatar que algo está errado, ou se são ocultos, que são aqueles que só surgem com o tempo de uso, a exemplo de uma parede que rachou.

PRAZO PARA RECLAMAR


Bem, agora que você já sabe que tem o direito de reclamar é importante que você saiba que tem prazo para exercer o seu direito.


Quanto se tratar de obra de empreitada, o prazo é de 180 dias a contar do conhecimento do vicio ou defeito.


Na relação de consumo, o Código de Defesa do consumidor prevê o prazo de 90 dias, a contar do recebimento do imóvel, para você reclamar de vícios aparente, e no caso dos ocultos o prazo é o mesmo, porém o inicio para reclamação é a contar do conhecimento do vicio.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Já o prazo para reclamar de defeito é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. Lembre-se defeito é ligado a falhas que comprometam a segurança do morador.


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Se você deixar ultrapassar o prazo para reclamar do vicio ou defeito, infelizmente a construtora/incorporadora não poderá ser obrigada a refazer o serviço e dar a devida manutenção e caberá a você fazer.

Importante lembrar que a garantia legal é complementar a contratual. Isso quer dizer que se construtora lhe oferece 12 meses de garantia, você ainda terá ao término desse período mais 3 meses de garantia legal para reclamar do vicio e mais 5 anos para defeitos, conforme entendimento do art. 50 do CDC.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

DICA: Antes de assinar o recebimento das chaves é regra fazer uma vistoria do imóvel em que você atestará que nada tem a reclamar, por isso aponte e escreva no laudo de vistoria todos os problemas que você constatou, mesmo que seja simples. Caso tenha condições, sugiro ainda que contrate um especialista para lhe acompanhar na vistoria, ele terá melhores condições técnicas para apontar os vicios e defeitos.


Além do procedimento acima, faça ainda uma notificação por escrito a construtora/incorporadora, pegando o recebido em sua via, para que repare o problema.


Essa dica tem como objetivo afastar qualquer perigo de exercicio do seu direito de reclamar pelo vicio ou defeito do produto, pois essas construtoras conhecedora do prazo de reclamação, fazem falsa promessa verbal de que vão reparar o problema só para ganhar tempo e fazer com que o consumidor perca o direito dele de reclamar judicialmente.

Atenção


Se você perder o prazo para reclamar sobre o vicio ou defeito, restará a você assumir os prejuízos

QUAIS SÃO SEUS DIREITOS!

Se ocorrer vício ou defeito do imóvel você tem direito a:

1. Exigir que reparem a falha no prazo de trinta dias;

2. Caso você tenha interesse em continuar com o imóvel, você poderá pedir abatimento do preço.

3. Poderá pleitear a substituição por outro imóvel no mesmo valor. Caso não tenha mais imóvel idêntico ao seu disponível, você poderá pedir outro e ajustar com a construtora o pagamento da diferença a o preço for a maior do que o seu ou devolução se for o preço menor.

4. Você pode ainda optar por desistir e pedir devolução do valor devidamente corrigido, sem prejuízo de ação por perdas e danos.

TABELA RESUMO.


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