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Como convocar assembleia quando o síndico se recusa?

Uma pergunta que parece ser tão simples mas que ainda causa muita confusão e atropelos dos atos na hora de exercer esse direito de convocar assembleia após recusa do síndico, seja porque os condôminos não sabem como reunir os 1/4 ou não sabe como compor esse quorum.



convocação assembleia


Pois bem caro leitor! Suas dúvidas serão sanadas. Veja, toda vez que houver recusa do síndico em convocar uma assembleia, o art. 1.350 no parágrafo primeiro ou art. 1.355 do Código Civil permite que um quarto(1/4) dos condôminos convoquem a assembleia. Caso você não saiba quanto é 1/4 basta pegar a quantidade de unidades e dividir por 4, por exemplo um condomínio com 100 unidades, 1/4 seria 25 unidades em que os proprietários devem assinar o ato convocatório.


Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.


§ 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.


Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.


Agora vamos ao passo a passo.


1. Quem pode compor esse quorum de 1/4?


Bem, como lido nos artigos da lei acima, poderão convocar os condôminos, porém ainda há confusão sobre quem é condômino.


Segundo a lei de condomínio n. 4.591/64 em seu art. 9º, § 2 condômino é todo proprietário de unidade, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, cujo qual são obrigados a cumprir com os direitos e deveres da convenção.


Veja, condômino será sempre quem está do documento de propriedade do imóvel, ainda que seja um compromisso de compra e venda e não tenha levado a registro, ou que não tenha recebido as chaves, pois o texto da lei diz que a convenção já é obrigatória para os proprietários atuais e futuros. Assim se no documento de propriedade está constando o nome de irmãos, tio, primos entre outros, todos serão considerados condôminos e qualquer um deles poderá assinar o ato convocatório.


É condômino ainda a esposa ou esposo do proprietário, só não será se o regime de casamento for o de separação total de bens.


**Atenção**

Não será condômino quem não consta do documento de compra e venda, ainda que more no imóvel com o proprietário, exemplo: mãe, pai, filho, primo, namorada ou qualquer pessoa que resida no imóvel do proprietário.


Inquilino, só poderá assinar a lista de convocação se tiver na procuração poderes especiais para esta finalidade.


INADIMPLENTE: O inadimplente só é proibido de participar e votar na assembleia, porém pode assinar a lista de 1/4 da convocação da assembleia, conforme entedimento do Superior Tribunal de Justiça.


2. Solicitar formalmente a assembleia do síndico para provar a negativa ou omissão.


É preciso que se provoque o síndico com um requerimento escrito, para que convoque a assembleia no dia necessário e respeitando o dia mínimo previsto na sua convenção.


Se você não faz essa etapa e não tem provas de que solicitou uma assembleia do síndico, você estará usurpando a função do síndico e sua atitude poderá ser mal vista pelo judiciário e outros condôminos.


3. Elaborar o edital e colher as assinaturas dos condôminos.


Após a negativa o condômino interessado em covocar a assembleia deve fazer o edital conforme determina a convenção do seu condomínio.


Para elaborar um bom edital observe os seguintes requisitos primordiais

a) Definir quem está convocando

b) Data da realização da assembleia respeitando o limite de dias mínimos na convenção

c) Local que será realizado

d) Hora das chamadas e quorum de deliberação

e) Ordem do dia bem definido

f) Orientações sobre as regras da assembleia como, quem pode votar e participar, exigências de procuração


Após a inserção das informações acima, bote a lista para assinatura.

Atenção!

É importante que todas as páginas do edital e das assinatura estejam interligadas e identificadas para não caracterizar documento apócrifo.


Documento apócrifo é aquele que não tem origem conhecida, que não traz identificação ou assinatura, ou que não está autenticado


Para facilitar deixo disponível aqui um modelo de edital de convocação por 1/4 dos condôminos.


Modelo de convocação para ASSEMBLEIA ORDINÁRIA

Edital de convocação por 1_4 Ordinária - Copia
.docx
Fazer download de DOCX • 21KB

Modelo de convocação para ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA


Edital de convocação por 1_4 Extraordinária
.docx
Fazer download de DOCX • 21KB


4. Publicar o edital


Por fim o último passo é a publicação do edital que tem que acontecer conforme determina sua convenção e respeitando o prazo mínimo. Geralmente as publicações acontecem em jornais de grande circulação além de ser enviado por e-mail e fixado em murais de aviso.


***MAIORES ERROS QUE EU VEJO NA PRÁTICA E QUE GERA NULIDADE NO PROCESSO***

  • Acreditar que condômino é só quem mora no condomínio e ignora os promitentes compradores futuros ou os que não moram.

  • Botar inquilino para assinar sem cópia da procuração com poderes de convocação do proprietário

  • Não respeitar o prazo de convocação de assembleia previsto em convenção

  • Publicar edital de forma diferente do previsto em convenção






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