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Alterado o quórum para mudar a destinação da unidade pela Lei 14.405/22

O que era impossível fazer a alteração da destinação da unidade pela exigência legal da uninimidade dos condôminos agora se tornou acessível, pois a Lei 14.405/22 alterou esse quórum para 2/3 dos condôminos. A grande questão agora é! Quais as consequências jurídicas que essa lei trará para a rotina dos condomínios? Esse será nosso tema de hoje.




Bem, primeiramente precisamos saber o que seria a alteração da destinação do dificil ou da unidade e segundamente os efeitos no dia a dia do condomínio.


Alteração da destinação do edificio ou da unidade nada mais é do que mudar a finalidade para qual aquele condomínio foi construído, ou seja, isso quer dizer que um condomínio exclusivamente residencial poderá agora com a aprovação de 2/3 dos condôminos se tornar residencial e comercial ou exclusivamente comercial.


Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.” (NR)


Essa lei está dando o que falar e divide tanto os operadores do direito quanto os próprios condôminos, visto ser muito ampla. Vejamos: Como ficará o direito de quem buscava tranquilidade em morar em um condomínio exclusivamente residencial e que por conta de 2/3 dos condôminos a sua unidade ou o edíficio virou comercial? Será o condômino obrigado a sair da sua casa? Que tipo de comercios seriam permitidos? Bares ou botecos? Lanchonetes? E a estrutura do empreendimento comportaria essa alteração? E o fluxo de pessoas entrando e saíndo do condomínio? Como será rateado as despesas das unidades comerciais em prédios residenciais cujo o gás, energia e água é coletivo? Esses e vários outros questionamentos ficarão na cabeça tanto do advogado quanto do condômino morador, pois tal decisão interfere inclusive na função social da propriedade e no dominio do proprietário.


O fato é que o legislador sobre a premissa de tentar solucionar alguns problemas em regiões do nosso Brasil e no princípio da interferência mínimia na vontade dos condôminos mais uma vez vem com texto de lei de forma interpratativa genérica, o que ocasiona muito caos pois a função de regular sobre essas lacunas competirá aos próprios condôminos em sua convenção e regulamento interno, o que não pode ser satisfativo e gerar vários conflitos.


Meu pensamento sobre essa alteração é negativa, pois embora eu saiba que nem todo condomínio irá alterar sua finalidade, a existência dessa possibilidade poderá trazer prejuízos aqueles que se esforçaram tanto para ter um lar exclusivamente residencial e estar diante da incerteza do uso da sua unidade e que tipo de vizinho poderá ter.


Veja que já é difícil para o síndico impor a ordem em condomínio exclusivamente residencial, imagina com comércios formais e informais, visto a questão de placas, anúncios e fiscalização das atividades prejudiciais a coletividade.


Mas para aqueles que pensam positivo, que façam com respeito aos demais, pondo limites ao tipo de comercio que poderão ser instalado dentro das unidades, para que o condomínio não vire uma baderna com consequente desvalorização do patrimônio coletivo.


 

VALE LEMBRAR!


Quando a lei fala que o quórum é de 2/3 dos CONDÔMINOS, não está se referindo aos presentes em assembleia, mas sim em relação a todos os proprietários. Logo não ficou tão fácil como alguns pensam, pois atingir esse quórum é bem dificil, porém vale lembrar ainda que a Lei 14.404/22 passou a permitir assembleias permanentes, que são aquelas que podem ser prorrogadas sua conclusão por quantas vezes forem necessárias até que se alcance esse quórum e desde que não ultrapasse 90 dias a contar da abertura da assembleia.



E você o que acha sobre essa alteração da destinação? Deixei sua opnião.



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