Qual a diferença de taxa de condomínio ordinária e extraordinária?
- Wallison Daniel
- 16 de ago. de 2018
- 3 min de leitura
Atualizado: 21 de abr. de 2020
Muitos confundem sobre a instituição das duas forma de taxa cobrada em condomínios e o que cada uma abrange. Saiba agora pra que serve cada uma e o que cada uma abrange.

Bem, primeiramente a lei não criou duas ou mais formas de taxa e tão somente a taxa ordinária em seu artigo 24 da Lei n. 4.591 e art. 1.350 do Código Civil, veja:
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
- TAXA ORDINÁRIA
Perceba que a própria lei já da um norte sobre o que comporta a taxa ordinária, sendo aquelas necessárias a conservação da edificação e manutenção de serviços correlatos, desta forma entendo que a taxa ordinária deve incluir previsão para custear:
1. Todo tipo de manutenção e conservação para garantir o funcionamento e integridade do condomínio como:
a) Pintura de partes comuns;
b) Manutenção de elevador, piscina, jardim etc.
c) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
e) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
2. Materiais para o regular exercício da gestão do condomínio
a) Material de expediente;
b) Material de limpeza.
3. Prestadores de serviços e serviços essenciais;
a) Consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
b) Administradora;
c) Terceirizadas de serviços como portaria e limpeza;
d) Jurídico;
e) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio
4. Obrigações Legais e previstos na convenção condominial
a) Seguro da edificação;
b) Fundo de Reserva.
TAXA EXTRAORDINÁRIA
Quanto a taxa extra, essa já advém de fatores de imprevisibilidade ou de benfeitorias que agregarão valores a edificação por exemplo:
1. Fatores imprevisíveis:
a) Condenação por algum processo trabalhista ou indenizatório
b) Manutenção de equipamento danificado por forças da natureza ou caso fortuito
2. Benfeitorias que valorizam a edificação
a) Instalação de sistema de segurança
b) Paisagismo e decoração
c) Obras ou reformas que melhoram o empreendimento
d) Troca de revestimento/cor da fachada
e) Instalação de novos equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
3. Constituição de novos fundos de reservas conforme necessidade.
COMO DEVEM SER PAGO CADA TIPO DE TAXA?
A lei deixa para que cada condomínio crie suas regras de convivência por meio da elaboração da convenção e regulamento interno. Logo, a forma de pagar e cobrar deverá está especificado nas respectivas normas internas de cada condomínio.
Código Civil
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
Assim, você deverá olha na sua convenção como deve se proceder a forma de pagamento, se será por boletos distintos, depósitos, cheques etc.
Se houver omissão na convenção, deverá haver uma assembleia para definir a forma de pagamento.
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