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Cobrança de iluminação das vias internas do condomínio

Desde 2021 vários condomínios estão em guerra com as concessionárias de energia sobre a cobrança de iluminação das vias internas. A questão é se essa cobrança é legal ou não já que todos pagam pela contribuição de iluminação pública e é o que vamos entender aqui.



Embora a Resolução Normativa n.º 800/2017, da Aneel, tenha modificado a Resolução Normativa n.º 414/2010, da Aneel, para nela incluir os arts. 53-H, VI e 53-O,  §1.º, III, que excluem do conceito de iluminação pública a iluminação de vias internas de condomínios, tirando do Município a responsabilidade do pagamento destas despesas, tendo ainda essa determinação sido mantida na nova Resolução Normativa n.º 1.000/2021, da Aneel em seu art. 189 §1º, as cobranças das iluminações internas dos condomínios começaram no estado do Amazonas em meados de outubro do ano de 2021.

 

Art. 189. Deve ser classificada na classe iluminação pública a unidade consumidora destinada exclusivamente à prestação do serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou daquele que receba essa delegação, com o objetivo de iluminar:
§ 1º  Não se inclui na classe iluminação pública o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo:
III - a iluminação das vias internas de condomínios;

A polêmica da cobrança se deu por dois motivos:

 

1º.  A concessionária não respeitou o prazo de 180 dias estipulado pelo art. 9.º, da Resolução Normativa n.º 800/2017, da Aneel para que se adequem aos seus procedimentos quanto às alterações promovidas na antiga resolução n. 414 e o dever de informar previamente os condomínios sobre as cobranças;


2º. Há alegações de bitributação[1], já que todos pagam Contribuição de Iluminação Pública – CIP ou COSIP.


[1] bitributação é o fenômeno pelo qual o mesmo fato jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas políticas diversas


Os casos que foram parar na justiça do estado do Amazonas, são em sua grande maioria pelo primeiro motivo, ou seja, condomínios que não receberam a comunicação prévia de 180 dias de que seriam cobrados. Salienta-se que nessas demandas os condomínios não questionaram sobre a manutenção da cobrança após o referido prazo.

 

Quanto a questão da bitributação, há ainda batalhas judiciais que não se chegaram a um resultado pacificado, porém é facil de se encontrar muitos julgados de não há bitributação nesses casos, isto porque uma é obrigação de natureza tributária para custear um bem comum a todos e a outra contratual, já que as iluminações das vias internas servem somente aos moradores e não a população.



 

ALGUNS JULGADOS DE TRIBUNAIS SOBRE O CASO.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM LOGRADOR FECHADO. ACESSO RESTRITO AOS MORADORES E CONVIDADOS POR ELES AUTORIZADOS. CUSTEIO QUE DEVE SER ARCADO PELOS PRÓPRIOS MORADORES DO AGRUPAMENTO.ILUMINAÇÃO NAS VIAS INTERNAS QUE NÃO É SERVIÇO PÚBLICO DISPONÍVEL PARA A POPULAÇÃO EM GERAL. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP NÃO SE CONFUNDE COM A PAGA PELA ILUMINAÇÃO NAS VIAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO NEM TAMPOUCO COM A COBRADA AOS CONDÔMINOS PELAS SUAS FRAÇÕES IDEAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

(TJ-AL - AI: 08054919420188020000 AL 0805491-94.2018.8.02.0000, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIAS INTERNAS DE CONDOMÍNIO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). FATURAS ORDINÁRIAS. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA. ACRÉSCIMO DE LÂMPADAS. DEMONSTRAÇÃO PELA CEB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. BITRIBUTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E ILUMINAÇÃO INTERNA DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. NATUREZAS DISTINTAS. TRIBUTÁRIA E CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A relação estabelecida entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário do serviço é de consumo, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. 3. Os atos praticados pela concessionária de serviço público (CEB) gozam dos atributos do ato administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 4. Ante a ausência de prova apta a desconstituir os atos praticados pela CEB, no sentido de comprovar que não houve o aumento do consumo de energia elétrica indicado, em virtude do acréscimo do número de lâmpadas utilizadas, a cobrança realizada em fatura mostra-se devida. 5. A bitributação caracteriza-se pela incidência duplicada de tributo de competência de pessoas jurídicas distintas em um mesmo fato gerador. Não há, portanto, a dupla tributação na cobrança de contribuição de energia pública (CIP) e de iluminação nas vias internas de condomínio, uma vez que uma possui natureza tributária (CIP), pois se destina ao custeio de iluminação pública e geral, enquanto que a segunda tem natureza contratual, oriunda da relação entre a concessionária-fornecedora de energia e o consumidor-beneficiário. 6. Reconhecida como legítima a cobrança das parcelas em aberto, relativas à contratação de fornecimento de energia, não se justifica o pleito de compensação por danos morais formulado pelo usuário do serviço, haja vista a concessionária ter agido dentro do exercício regular do direito de satisfação do crédito. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 20130110597857 DF 0003180-47.2013.8.07.0018, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2018 . Pág.: 150-159)

 

APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO COMINATÓRIA. Demanda ajuizada pelo Município de Votorantim visando compelir a associação que administra loteamento fechado a suportar os custos do fornecimento de energia e iluminação das vias internas. Procedência em primeiro grau. Inconformismo. Não acolhimento. LOTEAMENTO FECHADO. CUSTEIO PARA ILUMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS INTERNAS. Uma vez que os bens públicos foram objeto de permissão de uso especial, compete à apelante arcar com as despesas de energia elétrica para iluminação intramuros. Atribuição legal de manutenção dos bens públicos imposta por lei municipal. Privatização dos benefícios e socialização dos custos não admitida. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10009732520198260663 SP 1000973-25.2019.8.26.0663, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 20/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021)


POR FIM, ASSIM SE POSICIONOU NOSSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1988740 - SP (2021/0303462-1) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela Associação dos Moradores do Residencial Villa Toscana contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Apelação Ação de obrigação de fazer Loteamento residencial Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica Custeio da manutenção Iluminação de vias e logradouros internos Responsabilidade transferida ao loteador Procedência mantida. O residencial não teve suas vias de circulação e espaços internos incorporados ao domínio público, pois, possui o acesso interno controlado (art. 5º, § 6º, da Resolução nº 414, da ANEEL). - A cobrança é referente ao fornecimento de energia elétrica no interior do loteamento, do qual apenas os moradores e seus visitantes usufruem, não se confundindo com a taxa de iluminação pública a qual todos os munícipes são sujeitos (CIP/COSIP). Em consequência, não se há de falar em bitributação. - Por imposição legal, a Associação requerida, quando da autorização da instituição do loteamento, anuiu com os termos da Lei Municipal nº 1.228/00, que prevê em seu art. 5º, inciso III, a delegação dos deveres de conservação das vias públicas e outros serviços essenciais que lhe forem delegados pela Municipalidade, tal qual elencadas no art. , do Decreto nº 3.934/10. Apelação desprovida, com observação. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 22 da Lei 6.766/1979, sustentando, em síntese, que eventuais débitos decorrentes da cobrança de energia elétrica no período indicado na inicial, devem ser suportadas pela Municipalidade, uma vez que sendo loteamento, públicas são as vias e áreas verdes e de recreação. Houve contrarrazões. A inadmissão do recurso se deu pelo fundamento de que não foi demonstrada violação à lei federal, ademais da incidência da Súmula 7/STJ - daí o recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do agravo, porquanto infirmados os fundamentos da decisão agravada. Quanto ao recurso especial em si, não reúne condições de ser conhecido. É que a questão foi decidida pela Corte de origem pelos seguintes fundamentos: (...) Narra o autor ter autorizado a construção do loteamento em questão, por meio da Lei Municipal nº 1.228/00, não tendo o residencial, representado pela associação ré, contudo, passado a arcar com os custos de iluminação das vias e logradouros internos. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento dos custos de manutenção do serviço de iluminação das vias internas do loteamento, além do reembolso pelas despesas realizadas desde a notificação extrajudicial. Tratando-se de vias e logradouros internos, a obrigação de arcar com os custos de iluminação é da associação. Isso porque o loteamento em questão foi implantado como parcelamento de solo urbano, regulamentado pelo Decreto nº 3.934/10, com base no art. 7º, da Lei Municipal nº 1.228/96, com supedâneo na Lei de Parcelamento de Solo Urbano. Nesse ínterim, ao contrário do que insiste a requerida, o residencial não teve suas vias de circulação e espaços internos incorporados ao domínio público, pois, possui o acesso interno controlado (art. 5º, § 6º, da Resolução nº 414, da ANEEL). De se considerar, portanto, que a cobrança é referente ao fornecimento de energia elétrica no interior do loteamento, do qual apenas os moradores e seus visitantes usufruem, não se confundindo com a taxa de iluminação pública a qual todos os munícipes são sujeitos (CIP/COSIP). Em consequência, não se há de falar em bitributação. Como bem afirmou a douta magistrada, "por imposição legal, a Associação requerida, quando da autorização da instituição do loteamento, anuiu com os termos da Lei Municipal nº 1.228/00, que prevê em seu art. 5º, inciso III, a delegação dos deveres de conservação das vias públicas e outros serviços essenciais que lhe forem delegados pela Municipalidade, tal qual elencadas no art. , do Decreto nº 3.934/10" (v. fls. 14/18). Acertada, portanto, a procedência da ação (fls. 195/196-e). Como se vê, a questão foi decidida pela premissa de que as vias de circulação e os espaços internos não foram incorporados ao domínio público, tendo a área a natureza de acesso interno controlado - ou seja, apenas os moradores e visitantes do condomínio usufruem do serviço de iluminação pública. Além do mais, invocou-se a anuência da ora recorrente aos termos da lei municipal que trata da matéria ora controvertida. Assim, a além da apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, sem objetiva impugnação ao fundamento acima destacado (sobre a não incorporação das vias ao domínio público) - circunstância que atrai a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF -, há fundamentação baseada em lei local que não pode ser revista na presente via, nos termos da Súmula 280/STF. Ante o exposto, com fulcro no art. 932III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso e julgamento e a complexidade da causa, nos termos do art. 85§ 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2021. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator.

 

(STJ - AREsp: 1988740 SP 2021/0303462-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 14/12/2021).

 

DA CONCLUSÃO

 

Diante das normas e dos entendimentos jurisprudenciais, eu compactuo com entendimento dos julgados, visto que a Contribuição de Ilimunação Pública é destinado as iluminações que servem a todos enquanto que a as ilimuninações das vias internas do condomínio só servem aos moradores, sendo portanto, duas coisas distintas. Ressaltasse ainda que as concessionárias nunca fizeram as manutenções básicas dos postes como a troca das lampadas, trasnformador etc., algo que também não era reclamado pelo condomínio, convalidando a ideia o uso exclusivo da iluminação.


Mas caso o condomínio queira recorrer a justiça para pleitear o afastamento da cobrança ou restituir o que já pagou por ainda sim entender que é ilegal, uma dica que eu dou é de não deixar de pagar e ingressar com a ação, pois caso a ação seja julgada improcedente, o condomínio não fica com débitos em aberto, todavia, se for julgada procedente, o condomínio receberá de volta tudo o que pagou devidamente corrigido monetariamente.


Dica especial ao síndico: Faça mediante aprovação em assembleia, já que há risco de custas judiciais e honorários sucumbenciais.


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