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Qual prazo para registro da ATA de assembleia condominial?

A dúvida de muitos condôminos e inclusive da equipe diretiva do condomínio é quanto ao prazo de registro da ATA ou até mesmo divulgação da mesma. Será que para divulgar deve a ata estar registrada? O prazo é em dias corrido ou úteis? Bem, é o que irei esclarecer os procedimentos nesse post.



Hoje vou te revelar um segredo que poucos sabem ou acabam confundindo. Primeiramente quanto a obrigatoriedade e prazo para registro, embora muitos acreditem que exista, essas duas etapas não existe ok! Tanto o código civil quanto a lei especial de condomínio n. 4.591/64 não obrigam o registro e sequer estipulam prazo para tal ato. O que a lei de condomínio em seu art. 24, § 2º exige é que o síndico nos oitos dias subsequentes comunique a todos os condôminos os assuntos deliberados em assembleia.


Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.


§ 2º O síndico, nos oito dias subsequentes à assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.


Logo da leitura do artigo, denota-se a desnecessidade de comunicação dos item deliberados em assembleia por meio de ata registrada, podendo ser feito pela distribuição da ata assinada pelo presidente e secretário independente de registro no RTD. É menos um custo para o condomínio.


Quanto ao prazo dessa comunicação se deve ser em dias úteis ou corridos, o meu entendimento é que aconteça em dias corridos.


  • PORQUE ENTÃO OS CONDOMÍNIOS REGISTRAM AS ATAS?


A ideia do registro das atas de condomínio tem duas funções e que já vi sendo aplicadas na prática resguardando e salvando o condomínio em situações complicadas. Primeiro é a questão de dar publicidade a todos, independente se mora ou não em condomínio, uma vez que com o ato do registro o condomínio torna aquele documento público e qualquer pessoa pode obter cópia do documento para ter ciência do que foi deliberado na vida condominial.


Em segundo, considerando que o registro torna o documento público e fica guardado no cartório de Registro de Títulos e Documento - RTD para retirada, é uma forma de o condomínio ter uma cópia autêntica sempre que alguma ata for extraviada, como disse, já tive a experiência de assessorar um condomínio onde a gestão anterior extraviou todos os documentos, inclusive os livros de atas e graças ao registro, conseguimos recuperar todas as atas que foram registrada, salvando as deliberações daquele condomínio.


Assim em conclusão, embora não haja obrigatoriedade do registro e prazo, para fins de resguardar o condomínio com cópia autenticada em caso de extravio, a orientação é que sim, faça o registro da ata, independente de prazo, isto é, se o condomínio não está com condições financeiras para suportar o registro após a assembleia, que o faça assim que possível, ao menos das que tratarem de assuntos polêmicos e relevantes.


Dúvidas e sugestões podem escrever nos comentários aqui em baixo.


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